Responsabilidade Civil

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A responsabilidade Civil talvez seja o ramo mais vasto do Direito Privado. Com seus conceitos básicos e gerais estabelecidos no Código Civil, cujo principal mentor e elaborador do atual Código, o já falecido e inesquecível professor Miguel Reale dizia ser “a constituição do homem comum”, a responsabilidade civil também é regrada em outras normas, como o Código de Defesa do Consumidor, Código de Trânsito e na própria Constituição Federal. Qualquer ato ou fato ilegal pode gerar responsabilidade civil a quem o praticou e, consequentemente, gerar o direito de ser indenizado a quem teve seu direito violado. Desde os fatos mais graves e regidos por outros ramos do direito, como acontece com os fatos considerados crimes, até fatos mais corriqueiros e simples, como pisar em um buraco numa calçada mal feita. Se ilegal o ato, mesmo que omissivo, gerará direito à indenização, se algum dano causar a alguém, mesmo que esse dano seja exclusivamente moral. Alguns serviços sobre responsabilidade civil.

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